JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao trancamento da Ação Penal n. 0076410-53.2018.8.13.0480, na qual já houve condenação confirmada em grau de apelação. O recurso especial foi inadmitido por intempestividade, e o feito encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo em recurso especial (AREsp n. 2.678.894-MG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, após confirmação de condenação em grau de apelação. 3. A possibilidade de extinção da punibilidade do agravante, sem decisão das instâncias anteriores sobre a questão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal quando já existe condenação confirmada pelo Tribunal, pois não há sentido em discutir a viabilidade da persecução penal após acolhimento formal e material da acusação. 5. O pleito de extinção da punibilidade não pode ser acolhido, pois não houve decisão das instâncias anteriores sobre a questão, configurando óbice ao seu conhecimento. 6. A análise da questão demandaria incursão em conteúdo fático-probatório, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para trancar ação penal após confirmação de condenação em grau de apelação. 2. A extinção da punibilidade não pode ser analisada sem decisão prévia das instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo específico citado. Jurisprudência relevante citada: HC 189.581/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014; HC n. 222.048/RS, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015. (AgRg no HC n. 931.457/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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