JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO APROPRIADO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante após 5 anos do trânsito em julgado do acórdão. A parte agravante sustenta que o fato é atípico e que a observação da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica não são óbices ao conhecimento do writ. Superveniente julgamento da ação de revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental perde o objeto após o julgamento da revisão criminal que constitui novo título judicial. III. Razões de decidir 3. A superveniência do julgamento da revisão criminal constitui novo título judicial, tornando prejudicado o agravo regimental. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a revisão criminal, o habeas corpus anteriormente impetrado fica prejudicado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de revisão criminal constitui novo título judicial, prejudicando agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 29.291/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2015; AgRg no HC n. 659.993/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; RCD no HC n. 213.246/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2015. (AgRg no HC n. 932.003/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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