- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pela alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, repetindo a mesma argumentação de nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão também envolve a análise de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à juntada tardia de elementos de prova. III. Razões de decidir 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial. Há ofensa ao referido princípio quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. 5. A defesa já havia interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi refutada, pois a defesa teve oportunidade de questionar as provas em momento processual adequado. 7. Não foi constatada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A defesa deve ter oportunidade de questionar provas em momento processual adequado para não configurar cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. (AgRg no HC n. 938.596/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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