- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante a recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a interposição de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus é admissível concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 4. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024. (AgRg no HC n. 1.006.483/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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