- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão. 2. No caso em tela, a defesa alega nulidade pela não oportunização de sustentação oral em julgamento de apelação, porquanto teriam utilizado o instrumento inadequado para solicitar tal procedimento. 3. Entretanto, o julgamento do acórdão de apelação deu-se em 25/9/2023, ou seja, há quase 1 ano, e o feito encontra-se nesta Corte Superior nos autos do AREsp n. 2.638.874/PI, também de minha relatoria, e, somente no presente writ, de 30/8/2024, a parte veio a impugnar a alegada nulidade, o que demonstra comportamento contraditório e configura espécie de nulidade de algibeira 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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