JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS EM SEGUNDO GRAU. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE ASSISTIA A PACIENTE DESDE O INÍCO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief (AgRg no HC n. 796.053/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. No caso, conforme reconhecido pelo próprio impetrante, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - que interpôs o recurso de apelação em favor da paciente, com apresentação das razões recursais (e-STJ fls. 82/101) - foi devidamente intimada dos atos processuais em segundo grau, tanto que opôs tempestivamente os embargos de declaração contra o acórdão de apelação. Nesse panorama, não se constata o efetivo prejuízo para a paciente, cuja defesa foi devidamente exercida pela Defensoria Pública, que conhecia o processo e já vinha assistindo a ré desde o início da ação penal, inclusive com a apresentação da resposta à acusação (e-STJ fl. 55). 3. Ainda que assim não fosse, não obstante a alegação do impetrante de que juntou instrumento de procuração aos autos no dia 10/3/2022 - após a interposição do recurso de apelação pela Defensoria Pública -, o causídico não se insurgiu quando a Defensoria Pública prosseguiu atuando no feito, a qual, inclusive, impetrou habeas corpus nesta Corte Superior em favor da paciente (HC n. 759.790/SC), não sendo viável agora - após o trânsito em julgado da condenação - suscitar nulidade por ausência de intimação da designação da sessão de julgamento do recurso apelatório. Noutras palavras, tem-se que o julgamento da apelação ocorreu em 7/6/2022 (após a suposta constituição do impetrante), contudo o vício somente foi arguido nesta impetração, em 11/11/2024, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, que é o vício que, embora possa ser logo levado a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegado pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal comportamento, contudo, não é tolerado pelo processo penal brasileiro, que se guia pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como "nulidade de algibeira". Portanto, "embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.524/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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