- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do CPP. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias. 4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte local sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023. (AgRg no REsp n. 2.154.912/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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