- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478, I, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478,I, do CPP. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias. 4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ,A gRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.982.529/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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