JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do Consumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou que diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo a oitiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. Razões de decidir 3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois há diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há nulidade processual. 5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade dos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas. 6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se em fatos específicos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018. (AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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