- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus configura providência de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 2. A alegação de ausência de dolo exige exame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível a sua análise na via estreita do mandamus. 3. A existência de elementos informativos aptos a indicar a autoria e a materialidade do delito afasta a alegação de falta de justa causa para a investigação. 4. A análise aprofundada das teses defensivas deve ser realizada no curso da persecução penal, especialmente em eventual instrução processual, não sendo possível a antecipação de juízo definitivo nesta fase. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.310/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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