- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 11/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA E IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SÚMULAS N. 5 E 7. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do estatuto processual civil de 2015 quando o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. Desconstituir as premissas do acórdão recorrido, a fim de concluir pela existência de propaganda enganosa e irregularidade do contrato de financiamento estudantil, como pretende a parte agravante, demandaria a reinterpretação das cláusulas do contrato e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que, na via do recurso especial, é vedado pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.479.911/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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