JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, mas o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando o reconhecimento fotográfico como prova válida e corroborada por outros elementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP e sua suficiência para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como prova inominada, não configurando nulidade a mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. No caso concreto, o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 752.734/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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