- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao avistar a viatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em fundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente, não configura "fundada suspeita" que justifique a abordagem policial ou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do comportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de crime. 5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada por fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao tráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos sem necessidade de mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida eventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não esteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl no HC n. 786.563/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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