- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO E FUGA DO SUSPEITO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não reconheceu flagrante ilegalidade. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, após apreensão de substâncias entorpecentes em sua residência. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado e com base apenas em denúncia anônima, requerendo a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar sem mandado foi realizada com fundadas razões, conforme exigido pelo art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; (ii) estabelecer se a suposta nulidade da diligência policial compromete a legalidade das provas obtidas e a validade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do Tema 280/STF. 5. No caso concreto, os policiais visualizaram o paciente em suposta transação de drogas com um usuário, que empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura. Logo após, o paciente correu para o interior da residência e tentou se evadir pelo telhado da casa vizinha, circunstâncias que caracterizam fundadas razões para a diligência policial. 6. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a busca e apreensão sem mandado judicial quando há elementos objetivos indicativos da prática delitiva, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ. 7. A legalidade da busca domiciliar foi confirmada pelas instâncias ordinárias, afastando a alegação de ilicitude das provas e de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 959.046/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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