- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, não se verificou atipicidade das condutas imputadas, nem causas de rejeição da denúncia ou flagrante constrangimento ilegal. 5. A denúncia descreveu os fatos delituosos com clareza, permitindo o exercício da ampla defesa. IV. RECURSO IMPROVIDO. (EDcl no HC n. 791.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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