- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii) analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em julgado. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 887.667/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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