- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, valendo-se da considerável quantidade da droga apreendida - 1.382,95g de cocaína - e, ao indeferir o pedido de revogação da segregação cautelar, consignou a "gravidade concreta observada no caso em testilha, havendo indícios de que os réus, em tese, estariam associados e transportando grande quantidade de entorpecente cocaína entre cidades da Região (São José do Rio Preto e Tanabi)" (fl. 129). 3. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias não se encontra desprovido de fundamentação, tendo sido demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar do Agravante, para a garantia da ordem pública, em virtude da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, constitui motivação apta a justificar a segregação provisória. Precedentes. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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