JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente (4 tijolos de maconha perfazendo a massa líquida de 887,2g; 64 porções de cocaína perfazendo a massa líquida de 30,1g; 23 invólucros de cocaína, perfazendo a massa líquida aproximada de 2,4g), além da informação de que o acusado "passou a gerenciar o ponto de vendas na Rua Maria Paulina - ´Gueto"", e do fato de possuir antecedente infracional pela prática de roubo e estar sendo investigado pela prática de homicídio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. As alegações de que a quantidade de droga foi levada em consideração de forma errônea porque ela não foi encontrada com o acusado, assim como que os depoimentos policiais foram supervalorizados, sendo a única prova a embasar a decisão, não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 4. De todo modo, "[n]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial pela prévia investigação, pelas provas testemunhais e pela apreensão de considerável quantidade de drogas, em tese, de propriedade do ora agravante. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 578.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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