- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal. 3- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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