JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
14/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estipulado no Código Penal, de forma que, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/2017). II - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. III - O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. IV - Quanto à vetorial culpabilidade, tem-se que ela desbordou intensamente da definição típico-normativa do feminicídio, uma vez que o agravante não apenas empregou arma de fogo contra a vítima, durante uma discussão, mas o fez para efetuar contra ela 15 disparos de arma de fogo, em diversas partes do corpo, ocasionando fratura e lesões em vários e diferentes órgãos (folha 27), mediante a utilização de um recarregador de munições durante o ato brutal que ceifou a vida de mulher jovem e indefesa. V - A exasperação da pena-base do feminicídio em 8 anos não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto amplamente fundamentada em fatos concretamente extraídos dos autos, guardando proporcionalidade com as vetoriais consequências do delito e culpabilidade . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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