JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA PRISÃO CAUTELAR. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Luciana Leonel Santos contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e ausência dos pressupostos autorizadores da prisão temporária, decretada em desfavor do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária decretada no curso da investigação de homicídio qualificado apresenta ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal, aptos a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta fundamentação que permite o seu conhecimento. No entanto, a decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, a prisão temporária do paciente foi adequadamente fundamentada, com a demonstração dos pressupostos previstos na Lei n. 7.960/89, não se verificando constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, por si só, não justifica a revogação da prisão temporária quando esta é imprescindível para a investigação criminal, como ocorre no presente caso. 6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que embasam a prisão temporária, tais como a gravidade do crime e os indícios de autoria, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de habeas corpus e agravo regimental. 7. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes da Quinta Turma do STJ, que confirmam a necessidade de manutenção da prisão cautelar diante da presença dos requisitos autorizadores. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.397/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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