JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. NÃO ADMISSÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. O paciente pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se a confissão do paciente, referente a fato diverso do tipo penal imputado, pode ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A confissão do paciente, referente a fato tipificado como "lesão corporal" e não ao crime de feminicídio tentado pelo qual foi condenado, não é suficiente para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no art. 65, III, "d", do Código Penal. A confissão deve incidir sobre elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso. 5. Não foram identificados elementos que configurassem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 918.897/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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