- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO/FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, I, IV E VI, C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MODULAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio, contudo a decisão agravada concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. 2. A orientação consolidada desta Corte, inclusive à luz da tese firmada no Tema 1.194, estabelece que a confissão parcial ou qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, aplicada em menor proporção. 3. A fração de 1/12, adotada para a modulação da atenuante da confissão qualificada, é adequada e proporcional ao menor conteúdo valorativo da colaboração prestada, encontrando respaldo em julgados desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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