- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para redimensionar a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com pena estabelecida em 20 anos de reclusão. O agravante alega exasperação indevida da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do magistrado, foi corretamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que valorou negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como a culpabilidade elevada do réu, o planejamento prévio do crime, o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e as graves consequências do delito, que afetaram não só a vítima direta, mas toda a comunidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 934.922/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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