- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS IDONEAMENTE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a vetorial da "culpabilidade" no cálculo da dosimetria da pena, destacou idoneamente que "o acusado encaminhou a vítima ao sítio onde estavam os armamentos, fazendo com que a mesma fosse enredada pelo trajeto que, conforme narrou o próprio acusado, era em outra propriedade, distante do local onde se encontraram primeiramente"; assim, entendeu que "a culpabilidade no desenvolvimento do delito revela-se considerada elevada pelo grau de elaboração para as condições do delito". 2. Há fundamento válido para majorar a pena-base, haja vista a gravidade concreta da conduta. Esta Corte Superior entende que elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025). 3. Não se verifica reformatio in pejus, haja vista que o Tribunal de origem apenas reforçou o fundamento para a valoração da vetorial "culpabilidade". Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. 4. Quanto ao cálculo da pena-base, o Tribunal de origem reformou a sentença, a fim de, considerando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda adequando à jurisprudência desta Corte Superior, fixar a pena, na primeira fase da dosimetria, em 14 anos e 4 meses de reclusão, haja vista a vetorial da "culpabilidade", o que corresponde a 1/8 da diferença entre o máximo da pena abstrata e mínimo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.005.052/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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