- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem evidenciou que condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos, cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando, portanto, bis in idem. 4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor, embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre o número de infrações. 5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos libidinosos diversos, em momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.503.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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