JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. (AREsp n. 2.667.346/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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