- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 12/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PATRULHAMENTO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO SEGUIDO DE FUGA . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da legitimidade do Ministério Público do Estado de São Paulo para atuar como parte perante este Superior Tribunal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "Os Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar como partes perante os Tribunais Superiores, inexistindo vinculação ou subordinação com o Ministério Público Federal." (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante do suposto comportamento suspeito do agravado e da posterior fuga e dispensa de uma sacola. 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente promoveram a abordagem diante do suposto comportamento suspeito. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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