- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 12/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de nulidade de decisão por cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia em processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de cadeia de custódia que justifiquem a nulidade do acórdão impugnado. III. Razões de decidir 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, quando a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 3. A alegação de violação ao comando da Súmula Vinculante nº 14 não prescinde de dilação probatória quando afirmado pela origem que a totalidade das provas foi disponibilizada à defesa e não houve apontamento de qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados. 4. Eventual manifestação acusatória ou menção judicial a prova não franqueada poderá, se o caso, ser reparada em via própria, não sendo, possível, contudo, na via estreita do "habeas corpus", se antecipar a ocorrência de tal violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido denegado. (AgRg no HC n. 910.854/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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