- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPRESTABILIDADE PARA SUPRIR MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Ante a crise mundial do novo Coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. 4. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 5. Não se mostram suficientes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a manutenção da prisão do sentenciado, visto que a decisão se baseou exclusivamente no fato de que o réu permaneceu cautelarmente privado de sua liberdade durante a instrução processual e na circunstância de o insurgente haver sido condenado a cumprir a pena em regime compatível com a prisão cautelar, sem indicar nenhum elemento concreto que demonstrasse o risco de reiteração delitiva ou a gravidade da conduta perpetrada. 6. Embora a Corte estadual haja consignado que o insurgente ostenta duas condenações com trânsito em julgado por crimes de roubos majorados, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente 7. Ordem concedida para possibilitar ao insurgente permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória, se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de eventual fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 584.201/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.