- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 14/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PREVENTIVO MANTIDO NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes as justificativas que autorizam a prisão provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Não obstante a presença de motivos que facultam a constrição preventiva ? dado o risco de reiteração delituosa, diante da condenação prévia do acusado, por furto qualificado ?, reveladores da necessidade de acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada ? sobretudo porque as infrações que geraram condenações ao paciente foram praticadas sem o emprego de violência ou grave ameaça. 4. Ademais, o quantum e a variedade de substâncias ilícitas capturados pela autoridade policial ? 61,29g de cocaína e 48,5g de crack ?, bem como os R$ 91,00 em notas fracionadas, embora evidenciem a materialidade delitiva e revelem a inevitabilidade de se resguardar a ordem pública, não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do réu com organização criminosa. 5. Ante a crise mundial do novo coronavírus e, especialmente, a magnitude do panorama nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos ? conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por providências cautelares diversas, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais extremada, se violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência. (HC n. 578.397/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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