- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE. SIMULAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓGIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos. 3. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda correlação específica com o conteúdo decisório. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que sua aplicação se desse apenas com relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.068/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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