JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS E SIMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, por óbices de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de quotas societárias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou a transferência de quotas por simulação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a simulação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a revisão da simulação dispensa revolvimento de provas e se o Tribunal indicou a hipótese do art. 167 do Código Civil; (iii) saber se o art. 496 do Código Civil fundamentou o acórdão e se há divergência com o AgRg no AREsp 159537/PA; (iv) saber se há prequestionamento dos arts. 49-A, 985 e 1.057 do Código Civil à luz do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se o art. 6º da LINDB foi corretamente suscitado para afastar retroação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de revisão da simulação, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre as razões do especial e o fundamento do acórdão, que tratou de simulação e não de venda entre ascendente e descendente. 9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 49-A, 985 e 1.057 do Código Civil. 10. Inviável o conhecimento de suposta violação ao art. 6º da LINDB, por versar matéria de índole constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e motivado as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de revisão do reconhecimento de simulação, por demandar reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 49-A, 985 e 1.057 do Código Civil. 5. É inviável o exame de suposta violação ao art. 6º da LINDB em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021 § 4º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 49-A, 167, 496, 985 e 1.057; LINDB, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.382/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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