- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE REGRESSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o TJSP rejeitou o pedido de declaração de nulidade da citação, tendo em vista que: (i) o réu não comprovou a alegação de que seu endereço estava errado, ao tempo da realização da citação; (ii) o réu fora citado em outro feito, também em trâmite na Corte Estadual, no mesmo endereço indicado na inicial da presente demanda; e (iii) é válida a citação enviada a condomínio edilício, se não houve recusa em seu recebimento. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.385.834/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 4. No caso, o Tribunal de origem registrou que, no tempo do acidente, o veículo dirigido pelo causador do evento era de propriedade da parte recorrente. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.638.447/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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