- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/08/2017, p. 30/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. 1. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA PODEM SER APRECIADAS A QUALQUER MOMENTO, NO ENTANTO, A DECISÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO TEMA, COMO NO PRESENTE CASO, IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO. 3. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AFASTADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. Na jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. No entanto, havendo decisão anterior, como no caso destes autos, opera-se a preclusão consumativa (AgRg no AResp 451.641/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; AgRg no AResp 70.180/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). 3. O Colegiado estadual consignou que não estava comprovada a tradição do automóvel causador do acidente de propriedade do ora agravante, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo o caso de revaloração das provas. 4. Verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele defendido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, notadamente em relação à apontada prescrição (e-STJ, fl. 355) quanto à questão da tradição do veículo (e-STJ, fls. 357-358). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 999.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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