- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, diante do modo de execução da prática criminosa e do risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Havendo a indicação de fundamentos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias evidenciam a inadequação da prisão domiciliar, diante da prática de crime cometido mediante violência real, ante o óbice do inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.690/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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