- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo singular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a Agravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da Vítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma espingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto prisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da ordem pública. 3. Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a concessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for cometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em que a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio qualificado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.770/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.