- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional semiaberto e o óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. 2. A defesa requer a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto e impede a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e interpretação da Súmula 269 do STJ. 5. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, não analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame direto nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 2. A recidiva impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.365/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020. (AgRg no HC n. 932.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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