- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e indeferindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça fixou a pena-base no mínimo legal e compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo o regime semiaberto devido à reincidência do réu. 3. O pedido de substituição da pena foi negado com base na reincidência e nas circunstâncias do delito, que indicam a insuficiência da substituição para a repreensão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição. 7. A decisão do juízo de origem foi fundamentada na reincidência e na gravidade do delito, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação do regime inicial semiaberto para réus reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência quando as circunstâncias do delito indicam a necessidade de maior rigor na punição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1761481/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021. (AgRg no HC n. 953.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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