- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. QUALQUER UM DELES OU EM CONJUNTO. SÚMULA N. 83/STJ.1. Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das provas, concluiu que a procuração foi outorgada ao condomínio pelo síndico, que, na época do ajuizamento da ação, detinha poderes para a prática desse ato. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202)" - EARESP 1.837.682/DF , Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 1.12.2023. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.081.755/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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