- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE FALÊNCIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O STAY PERIOD. DEPÓSITO ELISIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser objeto de controle no Juízo universal. 2. A decisão que suspende o andamento de cumprimento de sentença e qualquer transferência de valores de penhoras realizadas nos autos até o advento do termo final do stay period da recuperação judicial não viola a coisa julgada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, o recurso especial esbarra no óbice sumular n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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