- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO. CARNAL. CONSUMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC (Tema repetitivo n. 1.121): "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." 2. Incontroversa a conduta do réu, pelo exame do material cognitivo realizado pelas instâncias ordinárias, consistente em tocar lascivamente o corpo da menina e beijá-la na boca, tem-se por consumado o crime de estupro de vulnerável, sendo de rigor o afastamento da tentativa, mormente porque a proporcionalidade não é critério de aferição da consumação do delito. Precedentes. 3. O provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são incontroversos e suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, para a correta classificação típica à conduta, o que se admite na via extraordinária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.996.065/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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