- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de ofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do segurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência, considerando a natureza do plano assistencial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na fundamentação do recurso. 4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O capital estipulado em contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021. (AgInt no REsp n. 2.053.330/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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