- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PECÚLIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLANO DE PECÚLIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, as dívidas contraídas pela segurada instituidora do plano, notadamente as relativas a contrato de mútuo, não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência. De modo que, nos termos do art. 794 do Código Civil, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Precedentes. 3. A conclusão de que a dívida contratada persiste, devendo ser vindicada pelo meio processual próprio, não foi devidamente enfrentada no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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