- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INCABÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E CONHECER DO PEDIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo previsão na legislação de regência ou no regimento interno desta Corte, é manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão. 2. Incabível também a aplicação do princípio da fungibilidade, de maneira a receber o presente pleito como embargos de declaração, na medida em que o acórdão impugnado foi publicado em 16/06/2020 e pedido e reconsideração foi apresentado tão somente 21/06/2020, quando já esgotado o prazo de 2 (dois) dias corridos para a oposição do recurso integrativo. 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no AgRg no AREsp n. 1.598.686/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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