- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. SEM FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do Tribunal Estadual, bem como reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir da busca domiciliar e, diante do desentranhamento dessas, absolver o paciente, com base nos arts. 386, inc. II e V, do CPP, nos termos da sentença de origem. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega que haviam fundadas razões para a entrada em domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não foi justificada por fundadas razões, tornando as provas obtidas ilícitas. 4. A jurisprudência do STF e do STJ exige que, para a legalidade da busca sem mandado, haja fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de consentimento válido do morador para a entrada dos policiais reforça a ilicitude das provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 772). O agravante alega que houve fundadas razões para a busca domiciliar, asseverando que, "tendo em vista que não se trata de simples denúncia anônima, mas de prévia diligência para localizar no endereço precisamente informado um foragido da justiça, com mandado de prisão em aberto, o qual fugiu com a chegada dos agentes de segurança. Com efeito, é incontroverso que haviam fundadas razões para a entrada no domicílio!" (e-STJ 796). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. (AgRg no RHC n. 179.287/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.