- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. PROVAS AUTÔNOMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou o tema relativo ao reconhecimento fotográfico do ora agravante, o que inviabiliza a apreciação das alegações defensivas sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à alegada inépcia da peça acusatória, o Tribunal de Justiça destacou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, frisando que os fatos ocorreram em 2013 e, por esse motivo, algumas informações não foram lembradas pela vítima. No entanto, tais informações não prejudicam o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há que se falar em inépcia da peça inaugural. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.299/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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