- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação imposta aos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado no HC n. 598.886/SC. 4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não pode, por si só, fundamentar uma condenação. 5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.492/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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