- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em que pese a fundamentação da Corte local, a condenação está amparada unicamente nos reconhecimentos fotográficos. Ademais, as descrições das características físicas do paciente se mostram genéricas e os depoimentos policiais estão limitados à recuperação do veículo e à fase investigativa, não se mostrando suficientes para tornar inconteste a autoria delitiva. - Destaque-se, ainda, que a segunda vítima não reconheceu o paciente em Juízo - o que ensejou a absolvição do paciente pelo outro fato - e que "foram realizadas buscas na casa do réu no dia em que ele foi preso, não sendo encontrado nada ligado especificamente aos roubos em análise". Dessa forma, diversamente da alegação ministerial, referido reconhecimento não tem o condão de subsidiar a manutenção da condenação. - Não há se falar em desnecessidade do procedimento do art. 226 do CPP, porquanto a identidade do paciente não era conhecida das vítimas, que precisaram efetivamente proceder ao reconhecimento fotográfico. Nesse contexto, cuidando-se de efetivo reconhecimento, ainda que as vítimas tenham supostamente reconhecido o paciente sem dúvidas, mister se faz a observância da disciplina legal. Ademais, não há se falar em mera recomendação, mas de verdadeira garantia do réu contra possíveis erros judiciais. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados ficaram isolados de outros elementos probatórios, tornando-se insuficiente para, por si só, ampararem a condenação. E, nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, devendo a dúvida beneficiar o paciente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 929.465/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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