JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível, considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos, observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ. 4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de interposição. 5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.487/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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